Ofereço ao leitor um texto, do Capitão PMMG Edgard Antonio de Souza Junior, sobre a Lei Federal 13.060/2014.
O artigo é muito oportuno, em virtude da recente publicação da referida lei, e elucidativo.
Este espaço tem a proposta de ser ágora a todos que quiserem discutir assuntos pertinentes às Políticas Públicas de Segurança e às intercorrências cotidianas que produzem percepção de (in)segurança em espaços urbanos públicos.
A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada (Artigo 12º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. França, 1789. Grifo nosso).
Segundo, Molina[1] o Controle Social se expressa como o conjunto de instituições, estratégias e sanções sócias que pretendem promover e garantir a submissão do indivíduo aos modelos e normas comunitárias. Pode ser dividido em duas instâncias: controle social formal e informal. O primeiro grupo é formado pelos órgãos estatais que compõem o sistema de justiça criminal: polícia, justiça, administração penitenciária, enquanto que o controle social informal é aquele exercido pelos grupos sociais, ou seja, família, escola, profissão, opinião pública dentre outros.
Se vocês estivessem com o "rebanho" de jovens aqui na igreja, eles não estariam cometendo crimes lá na rua.
Artículo 304I. Las autonomías indígena originario campesinas podrán ejercer las siguientes competencias exclusivas:8. Ejercicio de la jurisdicción indígena originaria campesina para la aplicación de justicia y resolución de conflictos a través de normas y procedimientos propios de acuerdo a la Constitución y la ley (BOLIVIA - NUEVA CONSTITUCIÓN POLÍTICA DEL ESTADO, CONGRESO NACIONAL - OCTUBRE 2008).